Militares, Política e Direito - Sargento Silva Lima


Comissão revoga vínculo entre salários da PM e das Forças Armadas

 

01/12/2008 19:15

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (26) a revogação de dispositivo que limita os vencimentos da polícia militar aos concedidos pelas Forças Armadas. De acordo com o artigo 24 do Decreto 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros, os direitos, vencimentos, vantagens e regalias previstos em legislação estadual não podem ser superiores aos do pessoal das Forças Armadas. 

De acordo com o autor da proposta (PL 118/07), deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a norma em vigor é incompatível com a Constituição, que eliminou qualquer relação entre as polícias militares e as Forças Armadas. Fraga argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir manter o limite previsto no decreto, obrigou os policiais e bombeiros a ficarem com salários tão defasados quanto são hoje os dos militares da Aeronáutica, do Exército e da Marinha.

Nova realidade 
A vinculação entre os militares da PM e das Forças Armadas remonta à Constituição de 1967, que atribuía às polícias militares e aos corpos de bombeiros o papel de forças auxiliares de reserva do Exército. A relatora do projeto, deputada Maria Helena (PSB-RR), lembra que a Constituição de 1988 eliminou esse vínculo e tornou obsoleta a norma anterior. 

Segundo ela, é necessário "assegurar aos policiais militares remuneração compatível com o nível de preparo exigido para o exercício da função e com os riscos a que estão expostos", já que os problemas de segurança pública são cada vez mais graves. 

Tramitação 
O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e tramita em caráter conclusivo, segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se for aprovado, irá para o Senado.

Notícias anteriores:
Comissão aprova fim da limitação de vencimento de PMs 
Plenário aprova reajuste de servidor, mas faltam destaques
Deputados defendem poder de polícia para Exército 

Reportagem – Cid Queiroz
Edição – João Pitella Junior


(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)

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Escrito por ASL às 09h24
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Senado aprova projeto que cria teto de 2,5% para aumento real no salário de funcionários públicos

17/12 às 00h01 Gerson Camarotti Martha Beck e Cristiane Jungblut

senadores no plenário durante a votação do projeto que limitou o reajuste dos funcionários públicos nesta quarta-feira - agência senado

BRASÍLIA - O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que limita os gastos com a folha de pagamento do funcionalismo público. Pela proposta, que ainda precisa ser aprovada pela Câmara, o aumento real (acima da inflação) da folha só poderá ser de, no máximo, 2,5%. Se a regra estivesse valendo, o teto este ano seria em torno de 7%, considerando inflação de 4,5%. ( você concorda com a proposta? )

Um limite bem abaixo dos aumentos registrados pelas folhas de pagamento do Executivo, que aumentou mais de 14% entre 2008 e 2009, e do Judiciário, quase 18% maior no mesmo período. O Legislativo seria o único poder a cumprir o teto: teve aumento de menos de 1%.

O projeto estava tramitando há dois anos e só saiu da gaveta depois do aval definitivo do Palácio do Planalto e da equipe econômica. A criação do teto é uma forma de se tentar barrar o forte e frequente lobby dos sindicatos de servidores públicos, que, segundo o próprio governo, se mostram insaciáveis, mesmo depois da elevação expressiva da folha do funcionalismo nos últimos anos.

Pelo texto aprovado, por unanimidade, com 48 votos favoráveis, a regra deverá valer para o período entre os anos de 2010 e 2019.

- Tivemos uma forte recomposição do salário do funcionalismo nesse período do governo Lula. Assim como há regras no salário mínimo e no setor privado, é preciso ter regras no setor público. É preciso colocar limites para assegurar a capacidade de investimento - ressaltou o líder do PT, senador Aloizio Mercadante (SP).

- Quem é a favor da gastança? Qualquer um quer um limitador. Se não, o céu é o limite. Já houve restituição e recomposição das perdas do funcionalismo. Mas agora, é preciso centrar os esforços do governo em outras prioridades - afirmou o autor do projeto e líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

De acordo com o projeto, há apenas duas exceções. A primeira se dá quando o limite for extrapolado por causa de reestruturação de carreiras. Outra possibilidade é quando o impacto financeiro for decorrente da substituição de mão de obra terceirizada por servidores concursados até dezembro deste ano.

Antes da aprovação, pacote de bondades

A matéria foi aprovada a um ano do fim do governo Lula, e depois de muitas bondades dispensadas ao funcionalismo. A Fazenda trabalhou para a aprovação, na tentativa de minimizar as críticas a um dos pontos mais frágeis da política fiscal do governo: a explosão dos gastos públicos, sobretudo do funcionalismo.

Originalmente, a proposta enviada pelo governo em 2007 era limitar esses gastos a um teto de 1,5% mais inflação. Mas para aprovar o teto, o percentual foi elevado para 2,5% por Jucá.

Segundo o deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), que acompanha a evolução dos gastos do governo com funcionalismo, se a proposta original do governo (de 1,5%) estivesse em vigor desde 2007, teria sido gerada uma economia, incluindo a folha de 2010, de R$ 85,4 bilhões.

Pelo levantamento da assessoria técnica do deputado tucano, em 2007 o governo ultrapassou o pretenso teto em R$ 4,5 bilhões; em 2008, esse valor foi de R$ 15,2 bilhões; em 2009, de R$ 30,2 bilhões; e, em 2010, seriam mais R$ 35,5 bilhões, totalizando os R$ 85,4 bilhões.

Os técnicos da área econômica afirmam que o Executivo está pronto para obedecer o teto de 7% já em 2010, quando acaba a maior parte do impacto dos reajustes concedidos ao funcionalismo público a partir de 2008. Foram beneficiados com aumentos 1,4 milhão de servidores civis e militares. Somente em 2010, o impacto dessa medida no Executivo será de R$ 6,6 bilhões.

- Uma vez completados a reestruturação e os acordos atuais, em 2010, o crescimento vegetativo da folha do Executivo cai abaixo de 7% - diz um técnico do governo.

O Judiciário, por sua vez, admite que essa meta não poderia ser cumprida a curto prazo. Segundo os técnicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário está passando por uma fase de ampliação e democratização da Justiça que requer novos servidores. A folha do Judiciário em 2009 está em cerca de R$ 25 bilhões, quase 18% maior do que em 2008.

Para o economista Raul Velloso, os gastos com pessoal têm tido uma dinâmica perversa; o governo Lula sofreu fortes pressões de categorias organizadas, como a da Receita e a da Polícia Federal:

- Agora, tem um segmento do governo tentando segurar a boiada, fechando um pouco a porteira - disse Velloso.



Escrito por ASL às 16h42
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Mais um Cabo promovido a 3º Sgt QE pela Justiça



Escrito por ASL às 12h59
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COMUNICADO Nº 204

ília, 10 de dezembro de 2009


POLÍTICA SALARIAL (MP - 2215-10)
TAIFEIROS - AER / BOLETIM 3-2009
 
Em audiência pública realizada ontem (9/Dez), na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), questionei o Ministro da Defesa, NELSON JOBIM, sobre nossa política salarial, sugerindo que fosse adotada remuneração semelhante à da Polícia Militar do Distrito Federal (PEC 352/2009), considerando que também somos pagos pela União.
A resposta do Ministro, que pode ser acessada em vídeo disponibilizado na página www.bolsonaro.com.br/jair/videos/creden-9-12-2009-debate-jobim.htm, deve ser analisada de forma bastante fria pois, ante as veladas ameaças de desvinculação dos inativos/pensionistas do pessoal da ativa, não teremos o direito de reclamar, em 2011, se ficarmos deitados em berço esplêndido por ocasião de eleições. O juízo de valor do questionado por mim e do que foi respondido pelo Ministro cabe a cada um dos integrantes das Forças Armadas.
No dia 8/Dez, em Sessão Solene  realizada no Senado, em homenagem à Marinha do Brasil, mais uma vez (e o farei tantas se fizerem necessárias) saudei nossos irmãos(ãs) de farda e repeti que o maior reconhecimento que o Congresso poderia dispensar aos militares seria votar a MP 2.215-10 (Remuneração dos Militares), com aprovação de alterações que restituam direitos subtraídos. Peço assistir, ao final, o Senador Romeu Tuma (Relator da MP) expor sobre as dificuldades de sua votação. http://www.bolsonaro.com.br/jair/videos/disc-038-2009.htm
O PL que trata da Promoção dos Taifeiros da Aeronáutica será sancionado até o final da semana vindoura e a Aeronáutica ultima sua regulamentação e o contato com todos os inativos e pensionistas a serem beneficiados.
Também no dia de ontem (09/12), a Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) aprovou a criação da Taxa de Iluminação Pública.  Veja como votou cada vereador  (http://www.bolsonaro.com.br/carlos/tip.htm) e de quanto será majorada a sua conta mensal de energia elétrica.
O Boletim Informativo n° 3/2009, contendo prestação de contas parcial de minha atividade parlamentar, está disponibilizado no link abaixo.
http://www.bolsonaro.com.br/jair/informativo/2009/info-3-2009.htm
Atenciosamente,
JAIR BOLSONARO – Cap R1
Deputado Federal – Tel: (61) 3215-5482
Acesse nossa página:
www.bolsonaro.com.br



Escrito por ASL às 09h47
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PODE SER UMA ESPERANÇA PARA QUEM NÃO ENTROU COM A AÇÃO!

       CB GARCIA

 
 
 
28,86 % - NOTA DO COMANDO DA AERONÁUTICA
 
Prezados

Quando da reeleição de FHC, através a Medida Provisória n° 1.704/1998foi estendida a abrangência a todos os servidores civis o que havia senteciado o Judiciário em relação à questão dos 28,86%, diferença esta considerada para o nível Gen Ex, mas cujo maior valor foi concedido ao posto de Gen Bda, 31,87%.
 
Saudações
Ernesto Caruso
 

26/10/2009 - 14:42

NOTA DO COMANDO DA AERONÁUTICA

COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA
SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – 28,86% – MILITARES

De acordo com Informativo veiculado pelo Ministério da Defesa, já se encontra em tramitação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Projeto de Lei que estende aos Militares das Forças Armadas o pagamento da diferença percentual referente ao reajuste de 28,86%, concedido por força da Lei nº 8.627, de 1993.
Segundo o mesmo Informativo, o pagamento decorre da decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 47/AGU/2009, que reconhece o direito do militar ao recebimento da referida diferença.
Diante das informações acima mencionadas, esta Subdiretoria entende importante ressaltar que um Projeto de Lei é um conjunto de normas que deve submeter-se à deliberação pelo Poder Legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma Lei, devendo ser avaliado e aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, cuja aprovação final depende, ainda, do Presidente da República.
Assim, a SDPP informa que, estando a Administração submetida ao Princípio da Legalidade Estrita, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, somente poderá agir após a aprovação do referido Projeto, caso convertido em Lei.

COMANDO  DA AERONÁUTICA



Escrito por ASL às 17h44
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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, REALIZADA EM 8 DE ABRIL DE 2009


(Lavrada sob a forma de sumário, conforme facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 130 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

DIA, HORA E LOCAL:
Assembleia realizada às 15 horas do dia 8 de abril de 2009, na sede social, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Avenida República do Chile, no 65.

Item IV: Foram reeleitos como membros do Conselho de Administração da Companhia, na forma do voto da União, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a Senhora Dilma Vana Rousseff, brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte (MG), divorciada, economista, com domicílio na Casa Civil da Presidência da República - Praça dos Três Poderes - Palácio do Planalto - 4º andar - salas 57 e 58, Brasília (DF), CEP: 70150-900, portadora da carteira de identidade nº 9017158222, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - SSP/RS, e do CIC/CPF nº 133267246-91 e os Senhores Guido Mantega, brasileiro, natural de Gênova, Itália, casado, economista, com domicílio no Ministério da Fazenda - Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 5º andar - Brasília (DF), CEP: 70048-900, portador da carteira de identidade nº 4135647-0, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP/SP, e do CIC/CPF nº 676840768-68; Silas Rondeau Cavalcante Silva, brasileiro, natural da cidade de Barra da Corda (MA), casado, engenheiro, com domicílio na S..A.U.S. - quadra 3 – lote 2 - Bloco C – Ed. Business Point - salas 308/309, Brasília (DF), CEP: 70070-934, portador da carteira de identidade nº 2040478, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - SSP/PE, e do CIC/CPF nº 044.004.963-68; José Sergio Gabrielli de Azevedo, brasileiro, natural da cidade de Salvador (BA), divorciado, economista, com domicílio na Av. República do Chile, 65, 23º andar - Rio de Janeiro (RJ), CEP: 20031-912, portador da carteira de identidade nº 00693342-42, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia - SSP/BA, e do CIC/CPF nº 042750395-72;
Francisco Roberto de Albuquerque, brasileiro, natural da cidade de São Paulo, casado, General de Exército Reformado, com domicílio na Alameda Carolina nº 594, Itu (SP), CEP: 13306-410, portador da carteira de identidade nº 022954940-7, expedida pelo Ministério do Exército e do CIC/CPF nº 351786808-63; e Luciano Galvão Coutinho, brasileiro, natural da cidade de Recife (PE), divorciado, economista, com domicílio na Av. República do Chile nº 100, 19º andar, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-917, portador da carteira de identidade nº 8925795, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SSP/SP, e do CIC/CPF nº 636831808-20.
 


Item VII: Pelo voto da maioria dos acionistas presentes, em conformidade com o voto da representante da União, foi aprovada a fixação da remuneração global a ser paga aos administradores da Petrobras em R$8.266.600,00 

 

(oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais), no período compreendido entre abril de 2009 e março de 2010, aí incluídos: honorários mensais, gratificação de férias, gratificação natalina (13º salário), participação nos lucros e resultados; passagens aéreas, previdência privada complementar, e auxílio moradia, nos termos do Decreto nº 3.255, de 19.11.1999, mantendo-se os honorários no mesmo valor nominal praticado no mês precedente à AGO de 2009, vedado expressamente o repasse aos respectivos honorários de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT na sua respectiva data-base de 2009;


Se alguém duvidar, acesse o link abaixo:

http://www2.petrobras.com.br/ri/port/InformacoesAcionistas/pdf/ATA_AGO_08abr09_port.pdf



Escrito por ASL às 17h32
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Auxílio Transporte - TRF4 decide, o militar faz juz a tal benefício mesmo se utilizando de veículo particular para se deslocar para o quartel.


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
O auxílio-transporte, dada a sua natureza indenizatória, é devido a todos aqueles militares que utilizam meio de transporte, seja coletivo ou particular, para se deslocarem de suas residências aos locais de trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2007.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS - Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
RELATÓRIO
JONAS EUTIMIO DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, objetivando a concessão de ordem que lhe garanta o pagamento de auxílio-transporte. Alega que utiliza transporte próprio para se deslocar de Londrina, cidade onde reside, para Apucarana, local em que presta serviço  militar. Aduz, ainda, que teve suspenso o benefício em razão de o Comandante do Batalhão entender que o auxílio-transporte somente é devido àqueles militares que se utilizam de transporte público.


Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que concedeu a  segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o pagamento de auxílio-transporte em favor do Impetrante, bem como restabeleça o respectivo pagamento no prazo de dez dias. Sem
condenação em honorária. Irresignada, apela a União, sustentando: a) impossibilidade jurídica do pedido, de vez que este não se encontra amparado pelo ordenamento jurídico; b) ausência de direito líquido e certo, visto que o auxílio-transporte não é devido aos militares que possuam veículo  próprio.


Sem contra-razões, os autos vieram para julgamento. Juntou parecer o douto Parquet Federal, opinando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Peço dia.

Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
VOTO
Relativamente à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, em  virtude de ausência de previsão elgal a amparar a rubrica postulada, cumpre esclarecer que, confundindo-se com o mérito da presente demanda, tal alegação será abordada no decorrer da apreciação das razões de decidir.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de o militar que possua veículo próprio receber auxílio-transporte para realizar o seu deslocamento entre a residência e o local em que desenvolve suas atividades.


Dispõe a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,  intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos  deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.


Em uma primeira análise da referida Medida Provisória, é de ver-se que
o auxílio-transporte seria devido tão-somente àqueles militares que fazem uso de transporte coletivo para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho e vice-versa.


Todavia, não comungo de tal entendimento. A mim me parece que a natureza indenizatória da rubrica em questão não permite que se restrinja seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo. A intenção do legislador, no meu entender, foi abranger todos aqueles que precisem fazer uso de meio de transporte para se  deslocar de suas residências aos locais de trabalho, seja ele público ou particular. Cumpre, ainda, anotar que necessário se faz fixar um parâmetro para definir o valor da referida indenização; daí, então, a referência ao transporte coletivo. De concluir-se, portanto, que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se
deslocar, não apenas os usuários de transporte coletivo.


Em seu parecer, bem manifestou-se a douta representante do Ministério
Público Federal, in verbis:

"Sobreleva notar que o art. 1º desta medida provisória define, expressamente, que o Auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória. Assim, seria, no mínimo, incompatível que este tipo de  benefício, que possui tal característica latente, fosse alcançado somente aos que utilizam transporte coletivo, sem que aqueles que também possuem gastos no deslocamento ao serviço, com seus veículos automotores e afins, não pudessem receber a ajuda ou assistência  pecuniária, minimizando, com isto, os gastos de locomoção."
Ilustram, ainda, o posicionamento os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP Nº
2.077-27/2000 (ATUAL MP Nº 2.165-36/2001). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO NO MÊS ANTERIOR AO DE UTILIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO, DESDE QUE HAJA GASTOS COM O DESLOCAMENTO


1. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (hoje editada sob o nº 2.165-36/2001), tem natureza semelhante ao auxílio-alimentação. É, portanto, de caráter indenizatório, abstrato e genérico.


2. O auxílio-transporte, assim como o auxílio-alimentação, deverá ser
adimplido pelo Poder Público no mês anterior a sua utilização. O caráter indenizatório, nessa hipótese, é prévio (art. 5º).


3. A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o
deslocamento
. Irrazoável exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte. (TRF4, AMS nº 2001.70.00.012472-8/PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Valdemar  Capeletti, DJU de 16/10/2002, p. 675)SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.A legislação e a jurisprudência pátria asseguram ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para seu deslocamento até o local de trabalho, restando caracterizada a verossimilhança das alegações do autor e sendo caso de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AI nº  2004.04.01.023564-9/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Júnior, DJU de 19/01/2005)Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator

Fonte: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1783462&hash=1ed3e6ce0e19854cca7a9e9e040ded50

 



Escrito por ASL às 10h04
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PEC isenta militares inativos e pensionistas do Imposto de Renda

(Coluna Força Militar – O Dia) – Proposta de Emenda Constitucional (PEC) isentando militares da reserva e pensionistas do Imposto de Renda reacendeu a discussão sobre os baixos soldos das Forças Armadas. Trata-se de resultado da impressão, cada vez mais forte dentro do Congresso, de que salário dos militares da Marinha, Exército e Aeronáutica é mesmo questão para ser tratada dentro da Estratégia Nacional de Defesa.

 

Essa certeza chegou ao Congresso antes mesmo das medidas que viabilizarão o reaparelhamento das Forças Armadas. Após as PECs que indexam soldos aos vencimentos dos juízes do Superior Tribunal Militar,  a que isenta inativos do Imposto de Renda vem a se somar ao projeto de lei que permite que taifeiros da Aeronáutica cheguem ao posto de suboficial. Nesse clima, a votação da MP sobre a remuneração militar ganha força para enfim virar lei, devolvendo anuênios e auxílio-moradia. As PECs da indexação (números 245 e 249) devem entrar em votação no plenário no início de 2010, bem como a PL dos taifeiros (número 5.919).

 

A PEC da Isenção do Imposto de Renda para militares inativos e pensionistas é do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) e levou o número 413. Na argumentação da proposta, ele expõe o que a categoria vive: a carreira é peculiar pelas transferências de local de trabalho e perda de direitos na reserva remunerada. “É forma de compensar esta efetiva redução remuneratória”, diz o deputado na PEC. 



Escrito por ASL às 09h15
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Comissão regulamenta a promoção dos taifeiros da Aeronáutica

Segundo informação divulgada pela Câmara de Deputados, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou na quarta-feira (7) o PL 5919/09, do Poder Executivo, que regulamenta a promoção dos taifeiros da Aeronáutica. A proposta disciplina o acesso de militares ativos e inativos oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) a graduações superiores, até o grau hierárquico de suboficial.

O projeto regulamenta a Lei 3.953, que assegurou aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até à graduação de suboficial. A lei, editada em 1961, dava 90 dias para que o Executivo regulamentasse essa norma - o que, no caso da Aeronáutica, só agora acontece.

O relator Jair Bolsonaro (PP-RJ) recomendou a aprovação da proposta. Bolsonaro rejeitou, no entanto, a única emenda apresentada, de autoria do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), que estendia o benefício aos taifeiros do Exército. O relator reconheceu que o mérito da emenda é "inquestionável", mas lembrou que a iniciativa desse tipo de proposta é privativa do presidente da República, segundo determina a Constituição.

Com informações da Câmara dos Deputados

 

http://odia.terra.com.br/blog/forcamilitar/

 

 



Escrito por ASL às 09h09
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O que há de novo nos 28,86 %

SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO. no uso das atribuições que lhe confere o art. 4°. inciso XII. e tendo em vista o disposto nos arts. 28. inciso 11. e 43, caput e § 1°, da lei Complementar nº 73. de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso 11, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. no art. 17.A. inciso 11. da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. e nos arts. 2° e 3° do Decreto nº 2.346. de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

 

"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28.86, concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença. observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000. bem assim as matérias processuais referidas nos § 3 do art. 6. do Ato Regimental n. 1/2008."

 

Legislação Pertinente:Lei nº 8.622. de 19.01.1993; Lei 8.627. de 19.02.1993; MP 2./J1. de 28 de dezembro de 2000.

 

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma). AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nº 839.278/PR , 940.141/RS e 967.421/RS. (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma). REsp 990.284

Publicado no DOU Nº 183. quinta-feira, 24 de setembro de 2009 – Seção I



Escrito por ASL às 11h33
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