Militares, Política e Direito - Sargento Silva Lima


Auxílio Transporte - TRF4 decide, o militar faz juz a tal benefício mesmo se utilizando de veículo particular para se deslocar para o quartel.


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
O auxílio-transporte, dada a sua natureza indenizatória, é devido a todos aqueles militares que utilizam meio de transporte, seja coletivo ou particular, para se deslocarem de suas residências aos locais de trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2007.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS - Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
RELATÓRIO
JONAS EUTIMIO DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, objetivando a concessão de ordem que lhe garanta o pagamento de auxílio-transporte. Alega que utiliza transporte próprio para se deslocar de Londrina, cidade onde reside, para Apucarana, local em que presta serviço  militar. Aduz, ainda, que teve suspenso o benefício em razão de o Comandante do Batalhão entender que o auxílio-transporte somente é devido àqueles militares que se utilizam de transporte público.


Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que concedeu a  segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar o pagamento de auxílio-transporte em favor do Impetrante, bem como restabeleça o respectivo pagamento no prazo de dez dias. Sem
condenação em honorária. Irresignada, apela a União, sustentando: a) impossibilidade jurídica do pedido, de vez que este não se encontra amparado pelo ordenamento jurídico; b) ausência de direito líquido e certo, visto que o auxílio-transporte não é devido aos militares que possuam veículo  próprio.


Sem contra-razões, os autos vieram para julgamento. Juntou parecer o douto Parquet Federal, opinando pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Peço dia.

Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.004213-1/PR
RELATOR :       Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE        :       UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO        :       Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO :       JONAS EUTIMIO DA SILVA
ADVOGADO        :       Laercio dos Santos Luz
REMETENTE       :       JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
VOTO
Relativamente à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, em  virtude de ausência de previsão elgal a amparar a rubrica postulada, cumpre esclarecer que, confundindo-se com o mérito da presente demanda, tal alegação será abordada no decorrer da apreciação das razões de decidir.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de o militar que possua veículo próprio receber auxílio-transporte para realizar o seu deslocamento entre a residência e o local em que desenvolve suas atividades.


Dispõe a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,  intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos  deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.


Em uma primeira análise da referida Medida Provisória, é de ver-se que
o auxílio-transporte seria devido tão-somente àqueles militares que fazem uso de transporte coletivo para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho e vice-versa.


Todavia, não comungo de tal entendimento. A mim me parece que a natureza indenizatória da rubrica em questão não permite que se restrinja seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo. A intenção do legislador, no meu entender, foi abranger todos aqueles que precisem fazer uso de meio de transporte para se  deslocar de suas residências aos locais de trabalho, seja ele público ou particular. Cumpre, ainda, anotar que necessário se faz fixar um parâmetro para definir o valor da referida indenização; daí, então, a referência ao transporte coletivo. De concluir-se, portanto, que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se
deslocar, não apenas os usuários de transporte coletivo.


Em seu parecer, bem manifestou-se a douta representante do Ministério
Público Federal, in verbis:

"Sobreleva notar que o art. 1º desta medida provisória define, expressamente, que o Auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória. Assim, seria, no mínimo, incompatível que este tipo de  benefício, que possui tal característica latente, fosse alcançado somente aos que utilizam transporte coletivo, sem que aqueles que também possuem gastos no deslocamento ao serviço, com seus veículos automotores e afins, não pudessem receber a ajuda ou assistência  pecuniária, minimizando, com isto, os gastos de locomoção."
Ilustram, ainda, o posicionamento os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP Nº
2.077-27/2000 (ATUAL MP Nº 2.165-36/2001). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO NO MÊS ANTERIOR AO DE UTILIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO, DESDE QUE HAJA GASTOS COM O DESLOCAMENTO


1. O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.077-27/2000 (hoje editada sob o nº 2.165-36/2001), tem natureza semelhante ao auxílio-alimentação. É, portanto, de caráter indenizatório, abstrato e genérico.


2. O auxílio-transporte, assim como o auxílio-alimentação, deverá ser
adimplido pelo Poder Público no mês anterior a sua utilização. O caráter indenizatório, nessa hipótese, é prévio (art. 5º).


3. A determinação do auxílio-transporte com base nos gastos com transporte coletivo é decorrência da generalidade com que é concedido. Basta a indicação da necessidade de gastos com o deslocamento e que sua existência deprecie a remuneração, pouco importando como se dê o
deslocamento
. Irrazoável exigir dos servidores a apresentação dos recibos das despesas com o transporte coletivo, pois nada impede que se utilizem de outro meio de transporte. (TRF4, AMS nº 2001.70.00.012472-8/PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Valdemar  Capeletti, DJU de 16/10/2002, p. 675)SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.A legislação e a jurisprudência pátria asseguram ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para seu deslocamento até o local de trabalho, restando caracterizada a verossimilhança das alegações do autor e sendo caso de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AI nº  2004.04.01.023564-9/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Júnior, DJU de 19/01/2005)Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator

Fonte: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1783462&hash=1ed3e6ce0e19854cca7a9e9e040ded50

 



Escrito por ASL às 10h04
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