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Sargento Silva Lima
 


Contato com quem ajuizou ação dos 28,86%

Olá Pessoal!

Se houver nesse Grupo ou que tenha acesso a ele, algum Militar que
tenha ajuizado Ação dos 28,86% em Recife, entre 2003 a 2005, com a
Advogada Tatiana Assis, favor contatar URGENTEMENTE através desse E-
mail ou do tatianarego@ bol.com.br, pois 95% de suas ações já estão em
fase de Execução e existem vários pontos a serem discutidos e
esclarecidos. Tal aviso tem sua motivação pelo fato de que vários
militares foram movimentados nesse período, servindo em outros estados
e unidades sem atualizar seus endereços. Assim sendo, sirvo-me do
presente para solicitar que atualize seus dados cadastrais para
viabilizar a continuidade da ação.
Grata,
Tatiana Assis C. Rego Barros.
(81) 9975-4562



Escrito por Sargento Silva lima às 16h35
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PEC 245/2088 Arquivada

Mais um baixa................

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023

Click no link acima e saiba tudo sobre a PEC 245/2008 (Equiparação Salarial para as forças  Armadas)

Data de Apresentação: 16/04/2008

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Matérias sujeitas a normas especiais: Especial

Situação: MESA: Arquivada.

Ementa: Altera o inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

Explicação da Ementa: Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição Federal de 1988.

Indexação: Alteração, Constituição Federal, Forças Armadas, fixação, remuneração, Almirante de Esquadra, General de Exército, Tenente-Brigadeiro, Oficial General, percentual, subsídio, Ministro, (STM). _ Lei federal, fixação, remuneração, soldo, militar, Forças Armadas, escalonamento vertical, posto militar, graduação militar.

Despacho:
23/4/2008 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

Fonte: site câmara dos Deputados



Escrito por Sargento Silva lima às 16h37
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Sentença - Parte I

1. Relatório. Dispensado relatório, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

2. Fundamentação.

Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Federal mediante a qual o autor acima nominado, 1.º Sargento de Arma de Engenharia, postula equiparação salarial , uma vez que exerce desde janeiro de 2006 a função de "Encarregado de Material", a qual é privativa de subtenente, cargo hierarquicamente superior à graduação de 1.º Sargento. Em face dos princípios consagrados na Constituição de 1988 e na Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como em razão do "Parecer n.º 023 da Asse. Jur. 5.ª Bda. C. Bld. Ponta Grossa", de 21/2/2008, requer seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças pecuniárias havidas entre o valor do soldo de seu cargo efetivo (1.º Sargento) e o cargo de subtenente, desde a data de sua nomeação para a função de encarregado de material, mantendo-se a diferença salarial enquanto permanecer nessa função ou em outra função de subtenente.

Acerca da função de "encarrregado de material", dispõe o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria n.º 816, de 19/12/2003, do Comandante do Exército:

"Seção II - Do Subtenente Encarregado do Material

Art. 116. O subtenente é o encarregado do setor de material da SU, cuja administração lhe incumbe auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo comandante e de acordo com as atribuições que lhe são fixadas em legislação e regulamentos vigentes, cabendo-lhe ainda:

I - entregar, mediante recibo, o material distribuído aos pelotões ou às seções e a outras dependências da SU e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo comandante, deva sair da sua reserva, fornecendo aos pelotões e às seções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuído, conferida com a que fica em seu poder;

II - entregar, para formaturas ou exercícios, o material dos pelotões ou das seções, verificando o seu estado ao recebê-lo de volta e participando as faltas ou os danos verificados ao Cmt SU;

III - propor, ao respectivo Cmt SU, todas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da SU;

IV - organizar e assinar todas as relações de material que devam ser apresentadas pela SU, submetendo-as à apreciação do Cmt SU para aposição do visto;

V - acompanhar o Cmt SU nas revistas e inspeções de material e na inspeção diária do armamento da SU;

VI - solicitar ao Cmt SU as formaturas especiais que se tornarem necessárias para a verificação e a fiscalização que lhe incumbem;

VII - encarregar-se, de acordo com as instruções do seu Cmt SU, das providências relativas à alimentação da SU, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;

VIII - instruir os sargentos e cabos da SU nos assuntos relativos à escrituração e à contabilidade do material e auxiliar na instrução geral das praças, na parte referente à conservação e ao uso dos uniformes e à limpeza do armamento;

IX - exercer, nas formaturas, o comando de pelotão ou seção, quando determinar o Cmt SU ou quando lhe incumbir por direito;

X - exercer sobre o pessoal da SU a necessária autoridade, na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao SCmt U, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do seu Cmt SU; e

XI - apresentar-se, diariamente, ao Cmt SU, logo que este chegue ao quartel, informando-o sobre o andamento das ordens recebidas.

Art. 117. O subtenente, para o desempenho das suas múltiplas atribuições, tem como auxiliares o furriel, o mecânico de armamento leve e os soldados capacitados para o exercício das diferentes atividades." Grifos inexistentes no original.

Ainda, quando se tratar de "encarregado de material" do NPOR - Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (justamente o caso do autor), segundo os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, acumula-se também função de "monitor" (instrutor) do Curso de Preparação de Oficiais.

O fato de o autor, mesmo sendo 1.º Sargento, assumir a função de "encarregado de material", que é privativa de subtenente, não ofende o regime jurídico vigente, pois autorizada pelos seguintes dispositivos do RISG:

"CAPÍTULO II - DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Seção I - Das Normas Gerais para Substituições Temporárias

Art. 376. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, exerce cargo ou responde por função ou encargo atribuídos privativamente a militar de grau hierárquico superior ou igual ao seu, sendo-lhe atribuídas todas as responsabilidades inerentes ao cargo.

Art. 377. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação até que um militar dele tome posse efetivamente, voltando a estar vago quando o militar que o exerce efetivamente seja exonerado ou o deixe por ordem expressa de autoridade competente.

Art. 378. Aplicam-se às substituições subseqüentes as mesmas prescrições referentes à substituição inicial que as motivou.

Art. 379. Respeitado o disposto nos arts. 386 e 390 deste Regulamento, as substituições temporárias ocorrem por motivo de:

I - cargo vago;

II - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo superior a trinta dias; ou

III - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo inferior a trinta dias ou por férias.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o substituto assume o cargo interinamente.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o substituto responde pela função.

Art. 380. Afastado o ocupante do cargo, por quaisquer dos motivos constantes do art. 379 deste Regulamento, sua substituição dá-se conforme o previsto neste Regulamento, exercendo o cargo ou respondendo pela função em questão o militar de maior precedência hierárquica.

(...)." Grifos inexistentes no original.

 

Continua........



Escrito por Sargento Silva lima às 15h08
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Sentença - Parte II

Continuação....

Com efeito, segundo alegado na contestação, e conforme os depoimentos das testemunhas, de fato o autor exerce a função de "encarregado de material" do NPOR em "substituição temporária", tendo em vista a ausência, na época de sua nomeação (janeiro/2006), de subtenente no batalhão onde presta serviços. E, ao que tudo indica, a ausência de subtenentes permanece até hoje, visto que além do NPOR, há mais 4 (quatro) Companhias dentro do 5.º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Porto União/SC, sendo que para cada uma delas deve corresponder um "encarregado de material", função esta que vem sendo ocupada por militares com posto/graduação de hierarquia inferior à de subtenente, a exemplo do que ocorre com o autor.

Cumpre anotar que estando o autor em situação de "substituição temporária", por motivo de "cargo vago", assumiu o cargo/função de "encarregado de material", conforme mencionado pelo parágrafo 1.º do artigo 379 do RISG, "interinamente". E, ainda que não houvesse tal disposição expressa, é inegável que, tratando-se de substituição em caráter precário, obviamente que o exercício do cargo e/ou função dá-se de forma interina.

Outrora dispunha a Lei n.º 5.787/72 que ao militar no exercício da função/cargo privativo de posto ou graduação superior a o seu, era garantida a remuneração (soldo) "daquele posto ou graduação". Eis os dispositivos atinentes à questão:

"Art 9º. O militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º. Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a) Por motivo de férias;

b) Por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;

c) entre oficiais professores pertencentes ao Magistério Militar.

Art 10. O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes." Grifos inexistentes no original.

A Lei n.º 5.787/72, porém, foi revogada pela Lei n.º 8.237/91, que por seu turno foi revogada pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31/8/2001. E nenhum destes diplomas legais supervenientes possui dispositivos correspondentes àqueles acima transcritos.

Ocorre, porém, que o artigo 9.º da Lei n.º 5.787/72 consistia em dispositivo regulamentador do artigo 25 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente em sua redação original até os dias atuais, que assim dispõe:

"Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal." Sem grifo no original.

O parágrafo único do artigo 21 do Estatuto dos Militares apenas dispõe que "o provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente". Ainda que não conste expressamente nos autos cópia do respectivo ato, trata-se de fato incontroverso, relativamente ao qual não se insurgiu a União em sua contestação. E, conforme consta no documento "OUT14" (evento 1), em 20/12/2005 operou-se o "RECEBIMENTO DE CARGA" do acervo material do NPOR para o autor.

Conforme se observa, o artigo 25 da Lei n.º 6.880/80 é claro ao determinar que o militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, dentre os quais se inclui, obviamente, o direito à remuneração correspondente ao cargo/função ocupado a título de substituição temporária. Nada mais justo e lógico, considerando-se que o militar que ocupa posto/graduação de hierarquia inferior, ao ser nomeado para cargo/função privativa de posto/graduação de nível hierárquico superior, assume as responsabilidades próprias do posto/graduação substituído (via de regra, responsabilidades maiores ou com maior grau de exigência técnica/científica/laborativa que aquelas próprias do seu posto/graduação de hierarquia inferior).

Convém ressaltar que a parte final do artigo 25 do Estatuto dos Militares, relativamente à expressão "conforme previsto em dispositivo legal", refere-se aos direitos do posto/graduação substituídos pelo militar de posto/graduação de hierarquia inferior. Não se cogita, portanto, de necessidade de norma regulamentadora para a garantia dos direitos ao posto/graduação substituídos, visto que se trata de norma auto-aplicável.

A norma regulamentadora, todavia, é desejável, a fim aplicar de forma justa e eqüitativa o mandamento contido no dispositivo legal. Tanto é assim, que o parágrafo 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 5.787/72, enquanto vigente, excetuou que na substituição nele prevista, "o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles", porquanto se o legislador/administrador considerou que os militares de dois postos/graduações seriam aptos à função (1.º sargento e 2.º sargento, por exemplo), com eventual preferência de nomeação ao 1.º sargento, e na falta deste, ao 2.º sargento, obviamente, estando ambos aptos ao cargo/função, deve manter-se o soldo de 2.º sargento, não havendo motivo para conceder-lhe provisoriamente o soldo de 1.º sargento (ou a diferença pecuniária havida entre os respectivos soldos), já que a própria norma considera apto a exercer as funções aquele que ocupa posto de graduação inferior também

Diferente, no entanto, é o caso concreto, em que o autor, sendo 1.º sargento, foi nomeado para a função de "encarregado de material", em "substituição temporária" motivada por "cargo vago", uma vez que se trata de função privativa de subtenente apenas.

Portanto, nestas condições, o autor faz jus, enquanto permanecer na função de "encarregado de material" do NPOR (para o qual foi nomeado para o Triênio 2006/2008), à remuneração correspondente ao posto/graduação que está efetivamente substituindo (subtenente), independentemente de o artigo 9.º da Lei n.º 5.787/72 ter sido revogado, porquanto permanece vigente o artigo 25 do Estatuto dos Militares. Faz jus, portanto, à percepção do soldo e demais gratificações previstas em lei, correspondentes às de subtenente, nas condições acima estabelecidas, com todos os reflexos pecuniários decorrentes (13.º salário, férias etc.).

O direito às diferenças remuneratórias devidas ao autor independe do fato de exercer a função de "encarregado de material" junto ao NPOR e não em outra das companhias que compõem o respectivo batalhão, apesar de o NPOR, segundo a testemunha ALEX EVANDO CIOTTA, possuir um efetivo atual de 34 militares (incluindo os aspirantes a oficial), ao passo que as 4 (quatro) Companhias que compõem o 5.º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Porto União/SC possuem, cada uma, um efetivo que gira em torno de 100 a 150 militares. Quantitativamente, o "encarregado de material" pode ter menor volume de trabalho (devido ao menor efetivo de militares na respectiva unidade), mas qualitativamente, tratam-se das mesmas funções e responsabilidades, não havendo distinção legal ou normativa quanto a este aspecto portanto. Além do que, o "encarregado de material" do NPOR cumula outra função que os demais encarregados de material não possuem, qual seja, a de "monitor" nos cursos de formação do NPOR.

Oportuno também anotar que o "Parecer n.º 023 – Asse Jur 5.ª Bda C Bld" de 21/2/2008 ('OUT17', evento 1), versou sobre a possibilidade de 1.º sargento que ocupa interinamente cargo de "encarregado de material" normalmente destinada a subtenente, "concorrer ao serviço de escala de Adjunto ao Oficial-de-Dia". Concluiu-se negativamente, porquanto o subtenente está expressamente excluído pelas normas militares da concorrência a tal escala. Em verdade, tal parecer não guarda maior correlação com a questão ora em debate na presente demanda, servindo apenas para reforçar que o autor, na função de "encarregado de material", possui exatamente o mesmo tratamento de um subtenente, sob todos os aspectos a exceção do remuneratório.

Importante ressaltar que não se trata, aqui, de aumento 'salarial' de servidor sob fundamento de isonomia, o que é vedado consoante o entendimento expresso no enunciado da súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). Trata-se, na verdade, de fazer cumprir dispositivo legal que prevê expressamente que o militar que substitui cargo/função privativo de posto/graduação de hierarquia superior, e que portanto assume todas as obrigações e responsabilidades daquele posto/graduação, tenha garantidos igualmente os mesmos direitos, dentre os quais o de receber a remuneração correspondente àquele posto/graduação (artigo 25 do Estatuto dos Militares), enquanto nele estiver exercendo suas funções.

Por fim, mesmo que o Estatuto dos Militares não trouxesse norma expressa a respeito, o "desvio de função" para suprir claros na lotação da repartição militar autorizaria, por direito, eqüidade e justiça, o pagamento ao servidor pelo trabalho por ele prestado, conforme o cargo/função efetivamente exercido, porquanto todo trabalho deve ser remunerado de acordo com as atribuições, obrigações e responsabilidades dele decorrentes, conforme os valores de soldo/remuneração fixados por lei. Com efeito, ilegal, ilegítima, imoral e anti-ética seria a atitude da Administração Pública, seja no segmento cível ou militar, em obrigar um servidor de determinado cargo/posto, a exercer outro cargo ou posto/graduação de nível hierárquico superior, com maiores obrigações e responsabilidades, sem porém receber a correspondente diferença em pecúnia como paga pela assunção destas mesmas obrigações e responsabilidades (que via de regra, são maiores tanto quantitativamente, como qualitativamente).

Se a lei define, para cada cargo/função, as correspondentes atribuições e responsabilidades, com a respectiva escalonação remuneratória, o exercício na prática de dado cargo/função obriga a Administração, obviamente, à correspondente correlação remuneratória. Senão, de nada valeria a estruturação dos cargos e salários em carreiras, com a definição das atribuições específicas de cada cargo.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido feito pelo autor Haroldo Alves de Lima, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a União a:

a) pagar ao autor a remuneração equivalente à de subtenente durante o período em que permanecer na função de "encarregado de material" do NPOR do 5.º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Porto União/SC, para a qual foi nomeado para o triênio 2006/2008, com início em janeiro de 2006, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes (adicionais, décimo terceiro salário, férias etc.);

b) pagar autor as diferenças entre a remuneração de primeiro sargento e a de subtenente, conforme determinado no item anterior ('a'), referentes ao período de 1/1/2006 até a data da efetiva implantação do pagamento integral da remuneração de subtenente, em razão do exercício na função de "encarregado de material" do NPOR neste período, devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE desde as datas em que devidas as respectivas parcelas, incidindo ainda sobre estes valores juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), a contar da citação (2/5/2008).

Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

Assinado digitalmente, nos termos do artigo 9.º do Provimento n.º 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região.

Graziela Soares - Juíza Federal



Escrito por Sargento Silva lima às 15h06
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Direito Militar: Consequências do Reajuste Escalonado de 137,83%


Por meio da Lei 11.784 de 22.09.2008 o Governo Federal estabeleceu a revisão geral da remuneração dos servidores militares federais, concedendo reajustes que variam de 35,31% até 137,83%, distribuídos conforme a patente ou a graduação do militar. Em outras palavras, os aumentos foram escalonados.
Porém, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal é claro em prever a “....revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”. Essa regra é uma irradiação dos efeitos do princípio da isonomia previsto no caputdo artigo 5º do mesmo diploma legal.
Portanto, para obedecer ao preceito constitucional o aumento deveria ter sido linear, ou seja, “...sem distinção de índices”.
Após a aprovação dos reajustes, o ministro Nelson Jobim afirmou que nos oito meses anteriores o Governo analisou pelo menos dezessete tabelas, todas elas propondo aumento linear. Entretanto, optou-se pelo escalonamento sob a justificativa de que assim se estaria prestigiando melhor cada categoria.
Os reajustes foram divididos em cinco vezes e concedidos no decorrer de três anos, sendo a primeira parcela retroativa à janeiro de 2008 e a última em julho de 2010, cujo recebimento ocorreu em agosto de 2010.
Agora que todas as parcelas já foram implementadas, resta aos militares prejudicados com essa forma de aumento escalonado ingressarem em juízo para reivindicar o recebimento de eventuais diferenças pecuniárias.
Esse assunto não é novidade no Poder Judiciário, pois é semelhante ao ocorrido com o aumento de 28,86% outorgado também de forma escalonada a alguns militares das Forças Armadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou o tema por meio da Súmula 672 e estendeu o aumento não só aos demais militares, como também aos servidores públicos civis.
Recentemente, em 23.09.2009, a Advocacia Geral da União editou a Súmula 47 nos seguintes termos:
“Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, tem direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n. 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no parágrafo 3º do artigo 6º do Ato Regimental n. 1/2008.”.
O atual aumento de 137,83% concedido a alguns militares não será possível de ser estendido aos servidores civis, porque a Emenda Constitucional n. 19 de 04.06.1998 subtraiu do texto constitucional a vinculação entre servidores públicos civis e militares.
Já existe a justificativa de que a substancial majoração de 137,83% foi necessária aos recrutas porque tinham remuneração abaixo do salário mínimo, o que precisava ser corrigido.
Há, então, uma colisão de direitos fundamentais a ser resolvida por meio da técnica da ponderação, estando de um lado a garantia ao reajuste sem distinção de índices e, do outro, a garantia de que não haverá remuneração abaixo do salário mínimo.
Assim, para que essa alegação (infundada) do Governo fosse “aceitável”, seria necessário que o aumento diferenciado tivesse ocorrido apenas para os militares que recebiam abaixo do salário mínimo, isto é, somente para os recrutas (soldados e cabos não engajados). Para todos os demais militares com remuneração acima do salário mínimo, o aumento deveria ter sido linear, ou seja, “...sem distinção de índices”, conforme determina a Carta Magna.
Porém, analisando a tabela prevista no anexo da Lei 11.784/08, onde constam os respectivos aumentos, percebe-se que para os demais militares, excluindo-se os recrutas (pois recebiam abaixo do mínimo), também houve o escalonamento dos reajustes, tal como aconteceu no ano de 1993 com os 28,86%.
Para o Soldado engajado não especializado o aumento total foi de 55,74%, enquanto que para o General-de-Exército foi de 35,31%. Uma razoável diferença de 20,43%, que os detentores dessa patente terão direito. Para cada um dos demais postos ou graduações foi estabelecido um índice diferenciado.
Portanto, se porventura o Poder Judiciário entender que, para corrigir o inconstitucional escalonamento, não se poderá tomar por base o índice de 137,83% concedido aos recrutas, sob o argumento de que foi necessário para corrigir o fato de receberem remuneração abaixo do salário mínimo, então, pelo menos (subsidiariamente), deverá se ter como parâmetro o aumento de 55,74% concedido aos Soldados engajados não especializados, pois esses já recebiam acima do salário mínimo e, por isso, não há qualquer justificativa constitucional para a diferenciação dos índices, mormente quando a Constituição Federal expressamente a veda.
Assim, resta aos Militares das Forças Armadas que foram prejudicados com o escalonamento dos reajustes ingressarem em juízo – tal como ocorreu no caso dos 28,86% – a fim de lutar pela correção de tão evidente agressão à Constituição Federal.
 
* Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família).



Escrito por Sargento Silva lima às 12h34
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Reajuste de Militares - Parte I

REAJUSTE DE MILITARES COM ÍNDICES DIFERENCIADOS: MAIS UMA INJUSTIÇA FÁCIL DE SER CORRIGIDA NA JUSTIÇA NOS MESMOS MOLDES DOS 28,86%. SÓ QUE AGORA SÃO 137,83%.

 

A Lei n0 11.784, de 22 de setembro de 2008, ao estabelecer revisão geral da remuneração dos servidores militares federais, atribuindo novos soldos aos diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, conforme se comprova pelo exame da tabela constante do seu anexo LXXXVII e seus respectivos percentuais, concedeu aumentos com índices diferenciados para os diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, o que contraria o disposto nos incisos X do art. 37, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei n0 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, os quais dispõem claramente que a revisão geral de vencimentos se fará sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

 

No caso específico de um 20 Tenente, por exemplo, e conforme se constata pelo exame das tabelas anexas à Lei, o Segundo Tenente foi contemplado com um reajuste no percentual de 49,21% (quarenta e nove vírgula vinte e um por cento), o que lhe propicia o direito a uma diferença de 88,62% (oitenta e oito vírgula sessenta e dois por cento), a partir da data de promulgação da Lei 11.784/2008, obedecidos os parcelamentos previstos na mesma, haja vista que a mesma concedeu reajuste com índices diferenciados para os diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, sendo o maior deles o índice com o qual foram contemplados os militares de graduação soldado recruta, no percentual de 137,83% (cento e trinta e sete vírgula oitenta e três por cento), o que, repita-se, contraria o disposto nos incisos X do art. 37, da Constituição Federal, e o artigo 10 da Lei n0 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

 

Importante registrar que os referidos índices totais diferenciados de reajuste foram concedido em parcelas, as quais também possuem índices referenciados de reajuste para os diversos níveis hierárquicos das Forças Armadas, e incidiram sobre os soldos dos militares em datas diferentes, provocando enorme injustiça e gerando prejuízos àqueles que foram contemplados com índices menores que o índice que beneficiou os militares de graduação soldado recruta, contemplados com o percentual de 137,83% (cento e trinta e sete vírgula oitenta e três por cento).

 

 

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

 

DO COMANDO CONSTITUCIONAL E DA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

 

A CRFB/1988, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC n. 19 de 1998).

 

[...]

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC nº 19 de 1998).

 

[...]

 

Pelo texto constitucional se verifica claramente que é vedado à UNIÃO estabelecer índices diferenciados nas revisões gerais de vencimentos dos servidores públicos, o que é confirmado pelo artigo 10 da Lei n0 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a qual regulamentou o INCISO X do artigo 37 da CRFB/88, estabelecendo que:

 

LEI No 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. [...] Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. [...]”

 

Sendo assim, inaceitável e inexplicável a desobediência da UNIÃO ao texto constitucional e infraconstitucional, principalmente se levado em conta que, principalmente no que se refere aos militares, a mesma é REINCIDENTE em questões dessa natureza conforme será a seguir demonstrado.

 

DA ANALOGIA ENTRE O REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDOS AOS MILITARES, EM 1993, E POSTERIORMENTE ESTENDIDOS AOS CIVIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ASSIM COMO A TODOS OS MILITARES QUE FORAM CONTEMPLADOS COM ÍNDICES DIFERENCIADOS.

 

A Lei 8.622/93, ao entrar em vigor, concedeu um reajuste geral de soldos e vencimentos, sem distinção entre civis e militares. No entanto, em seu artigo 40, ficou previsto que o Poder Executivo enviaria, até 28 de fevereiro de 1993, projeto de lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis nas respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores, o que se concretizou com o advento da lei 8.627/93;

 

As referidas leis, 8622/93 e 8627/93, beneficiaram todos os militares com concessão de reajustes, que aconteceram de forma escalonada, com índices diferenciados, conforme previsto nas referidas leis.

            Continua....



Escrito por Sargento Silva lima às 16h00
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Reajuste de Militares - Parte II

Continuação - Reajuste de Militares 

 Tal fato desencadeou uma série de processos, por parte dos servidores públicos civis, pleiteando a extensão do referido aumento, nas bases da maior porcentagem paga. Esses servidores basearam suas alegações no Princípio da Isonomia, no caráter de revisão geral das leis supracitadas e na auto-aplicabilidade do artigo 37, inciso X da CRFB.

 

O direito dos servidores civis aos 28,86% foi reconhecido pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n0 22307-7, do Distrito Federal. O Plenário da Suprema Corte firmou entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o Princípio da Isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas leis n0 8.622/93 e 8.627/93, que beneficiaram a todos os servidores públicos militares;

 

Nesse sentido:

 

"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." (SÚM. 672)”

 

Por fim, o executivo, através da Medida Provisória 2.086, no seu artigo 10, estendeu aos servidores públicos civis a vantagem dos 28,86%, sendo certo que a referida Medida provisória foi reeditada diversas vezes, demonstrando o pleno reconhecimento daquele direito;

DO RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DO DIREITO PELA UNIÃO ATRAVÉS DA SÚMULA N0 47, DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Após anos de litígio, os militares que foram prejudicados, por terem recebidos índices diferenciados menores que 28,86%, tiveram esse direito reconhecido pela Suprema Corte Constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n0 410.778-3 – Rio Grande do Sul, em virtude do reajuste, na revisão geral dos servidores públicos, ter sido concedido por grau hierárquico, com índices diferenciados, ficando estendida aos militares das Forças Armadas o pagamento da diferença referente à vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto de decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

Nesse sentido:

 

"Servidores Militares. Art. 37, inciso X, da Lei das Leis (Redação anterior à EC 19/9 . Direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Compensação dos índices já concedidos pela própria Lei nº 8.627/93. Interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Tal decisão autoriza concluir que o citado reajuste, sendo geral, na forma do dispositivo constitucional em apreço (cuja redação originária não comportava distinção entre civis e militares), é devido, por igual, aos servidores militares, também com a mencionada compensação. Precedentes: REs 303.376-AgR, 398.778-AgR e 403.395-AgR, Relator Ministro Carlos Britto; REs 401.467-AgR e 436.201, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 438.985, Relator Ministro Celso de Mello; e RE 436.266, Relator Ministro Carlos Velloso." (RE 427.004-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 27/05/05)”

 

Em conseqüência, recentemente, decorrente do reconhecimento do direito pelo Supremo Tribunal federal, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO editou a SÚMULA n0 47, com o seguinte teor:

 

SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 839.278/PR, 940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp 835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (Sexta Turma) . REsp 990.284 Súmula Consolidada publicada no DOU I 17.2.2010, 18.2.2010, 19.2.2010.”

 

Verifica-se, pois, POR ANALOGIA entre as questões, que permanecem presentes os mesmos "atores principais", a saber, a UNIÃO, servidores federais militares, cercados pelos mesmos fundamentos em ambas as situações, Princípio da Isonomia, revisão geral de vencimentos, aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, percentual concedido a apenas a determinados graus hierárquicos e não a outros, e a busca do pleno reconhecimento do direito pela via judicial.

 

Em sendo assim, constata-se, de imediato, a REINCIDÊNCIA da UNIÃO, através da Administração Pública Federal, em fatos dessa natureza, sendo incabível, que a presente postulação tenha que percorrer a mesma via crucis percorrida no caso do reajuste diferenciado dos 28,86%, haja vista a existência, atualmente, de jurisprudência firmada, não só Supremo Tribunal Federal, mas em outros Tribunais Superiores, o que motivou, inclusive, a Súmula n0 47, de 23 de setembro de 2009, da Advocacia Geral da União, reconhecendo direito dos militares.

 

 

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

Sobre esta mesma matéria já há jurisprudência firmada, inclusive no STJ, das quais destacamos as seguintes:

 

REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – “A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data” – inciso X – sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares – inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (excerto – STF. Tribunal Pleno. RMS n° 22307/DF. DF de 13/06/1997 p. 26.722 – grifo nosso).

 

- Enunciado n° 16 – Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “O reajuste concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93 constituiu revisão geral dos vencimentos sendo devido também aos militares que não receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000” (grifo nosso).”

 

Cabe agora, àqueles que se sentirem prejudicados, na mesma forma do ocorrido no caso dos 28,86%, buscar a reparação na Justiça Federal.

 

 

Eviado por Gilmar Soares

From: soares.gil@hotmail.com

Subject: 137,83%.

Date: Sun, 2 Jan 2011 15:08:51 -0200



Escrito por Sargento Silva lima às 15h52
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Sobre a Previdência dos Militares por Gerhard Erich Boehme ............... No caso específico dos militares, desde os primórdios das Forças Armadas no Brasil, os militares enquanto vivessem recolhiam

por Gerhard Erich Boehme
...............
No caso específico dos militares, desde os primórdios das Forças Armadas no Brasil, os militares enquanto vivessem recolhiam contribuições voluntárias, quer tivessem filhas ou não, para beneficiar a viúva e as filhas. Esse sistema era chamado de Montepio Militar.
Em 1960, o Governo resolve incorporar ao Tesouro os fabulosos recursos do Montepio Militar (que era propriedade privada dos militares) e, a titulo de compensação assume o compromisso de pagar a pensão militar em substituição ao Montepio Militar. Saliente-se aqui, que o Governo fez excelente negócio: incorporou uma fortuna ao Tesouro e comprometeu-se em desembolsar suaves prestações ao longo dos anos no pagamento de pensões.
Esse pagamento, ainda, era capitalizado pelas contribuições dos militares que deixavam para suas esposas e filhas os valores de 20 vezes a contribuição no caso de falecimento normal, 25 vezes no caso de falecimento em serviço e 30 vezes no caso de morte em campanha (guerra).
Esses valores recebidos, na verdade, eram pequenos e não raro as esposas e filhas de militares passavam necessidades quando a morte surpreendia o militar, principalmente para aquelas esposas e filhas dependentes de militares menos graduados.
Com o advento da constituição de 1988, outro golpe é aplicado em cima dos militares. É oferecido pelo governo, assim como para os funcionários civis, o pagamento da pensão integral na graduação ou posto do militar no momento de sua morte. Essa proposta resolvia os problemas das necessidades das famílias enlutadas, mas, em sua estrutura escondia um ardil contábil: as contribuições dos militares aumentaram desmesuradamente.
Em 29 de dezembro de 2000, nova alteração, e claro, mais um golpe. A contribuição aumenta mais (pensão para a esposa 7,5%, pensão para a filha 1,5% e fundo de saúde 2,7% dos vencimentos totais, perfazendo um total maior do que o recolhido pelos funcionários civis) e a obrigação de continuar esse recolhimento na inatividade (os militares são os únicos funcionários federais nessa situação). Esses fatos fazem com que os militares recolham as contribuições, em média, por mais de cinqüenta (50) anos.
Apesar de tudo, o governo tendo pleno conhecimento de toda essa realidade, não a divulga. A população do País ainda enxerga em cada militar um privilegiado, não raro exposto à execração pública. Onde o privilégio fica difícil de apontar (sem lembrarmos a penca de vicissitudes enfrentadas pelos militares ao longo da carreira) e o fato que a grande maioria dos países do mundo possuem um plano diferenciado de aposentadoria, com alguns privilégios, para os seus militares (no Brasil a aposentadoria dos militares também e diferenciada: é pior do que a dos funcionários federais civis, que nada mais pagam ao se aposentarem com vencimentos integrais).
Materializando essa situação, hoje, é mais ou menos essa: um Coronel, após mais de 50 anos de contribuição, (isso acontece em todos os postos ou graduações) contribui com R$ 960,00 mensais e ao falecer deixa uma pensão de R$ 8.000,00. Se essa retribuição fosse feita pelo critério anterior, ou seja, de 20 vezes o valor da contribuição, esse valor subiria para R$ 19.200,00. Um valor 120% maior. Em um plano de capitalização particular, durante 50 anos, essa importância seria consideravelmente maior.
Na nova reforma em gestação, novas perdas, com certeza, virão. Não temos sindicatos para defender os nossos interesses e não fazemos greves. Somos disciplinados e patriotas. Infelizmente os bravateiros são insensíveis e só conhecem os argumentos calcados na força.
Desse rápido estudo fica claro que o Governo, para resolver seus problemas de caixa, aplica seguidos golpes em cima dos militares. Nessa seqüência é plausível prever, num futuro próximo, o seguinte golpe: vamos matar todos os militares reservistas, reformados e os seus dependentes, pois esses velhinhos só dão prejuízos!
Pêsames aos brilhantes estrategistas Petistas, terroristas de ontem travestidos de políticos (péssimos) de hoje.
Agora vamos pensar nas aposentadorias milionárias de terroristas e assassinos, os quais sabiam a quem e por conta de quem lutavam, seguramente não era em favor dos brasileiros, queriam aqui nos impor uma ditadura, tal qual a que tivemos no lado mais triste da Alemanha durante os anos de 1947 e 1989.
Privilégios e benefícios são almejados por todos, e não custa lembrar um notório liberal francês e habilidoso por desmascarar as propostas socialistas surgidas na França na primeira metade do Século XVIII , que com sua frase foi sábio:
"O Estado é a grande ficção através da qual todo mundo se esforça para viver à custa de todo mundo." (Frédéric Bastiat)
.............
leia mais na
COMENTO: daí se conclui que a bandalheira com os direitos dos militares não pode ser a $talinácio e seus comparsas. Ela iniciou no governo do tão incensato Juscelino Kubitschek, teve prosseguimento com a "obrada" do "senhor diretas" (aquele que de tão bom nunca foi encontrado) com a cumplicidade dos chefes que não souberam defender seus subordinados, e teve mais um avanço com a edição da "MP do Mal" (legítima negociação entre estuprador e estuprado, onde o conjunto dos militares entrou na posição passiva) durante o governo do "principe da sociologia", aquele sábio que pediu para esquecerem tudo o que ele havia escrito. Com certeza, pelo que vem sendo divulgado pelo Marechal Genérico, a pá de cal será jogada em breve sobre os despojos da dignidade dos que dedicaram sua vida à Pátria e terão como fruto, quem sabe, uma inscrição na bolsa-miséria socialista.


Escrito por Sargento Silva lima às 09h52
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STF reconhece repercussão geral em reajuste de servidores civis e militares de baixa patente

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e também aos servidores militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis nº 8.622/93 nº 8.627/93 é tema com repercussão geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem no Recurso Extraordinário (RE 584313) a respeito da possibilidade de aplicação da repercussão geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate.

É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

A repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 584313, no qual a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro), que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 teria violado os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema.

“No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem  para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais. Desta forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio que permite aos tribunais, turmas recursais e de uniformização adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade à jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

Quarta-feira, 06 de outubro de 2010

Luiz Octávio F. Aquino Sobral



Escrito por Sargento Silva lima às 14h24
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Carta Aberta aos Militares das Forças Armadas, pensionistas, seus familiares e amigos

 

Caros amigos,

 

 

Como é do conhecimento de muitos, nos últimos 10 (dez) anos venho trabalhando em prol da família militar e da família cristã, de diversas formas, com ênfase na política partidária, na tentativa de conscientizar todos os nossos pares sobre a importância de termos representantes em todas as casas legislativas, particularmente, na Câmara Federal. Minha candidatura tem como plataforma a assistência jurídica, psicológica e o acompanhamento daqueles que muitas vezes são prejudicados pela falta de informação, de oportunidade e de representação.

Nos últimos 03 (três) pleitos eleitorais, disponibilizei meu nome para concorrer a um cargo público e esse ano não foi diferente, desta feita para o Cargo de Deputado Federal pelo PSDC, e pela Coligação: "É Pernambuco".

Nós militares vivemos quase diuturnamente na caserna, onde cultuamos valores pátrios; cultuamos a família; a amizade e onde aprendemos o significado da expressão ESPÍRITO DE CORPO. É nesse sentido que peço sua confiança e o seu apoio, a fim de ser mais uma voz a gritar que nós militares temos família e que necessitamos da atenção e do amparo do Estado. É certo que a pluralidade partidária faz parte do Estado Democrático de Direito.

Contudo, precisamos nos unir ainda mais, para colocarmos à disposição dos nossos representados, um único candidato por cargo, e dessa forma canalizar os votos para aquele militar que tenha mais condições de ser eleito, e assim, pensando na categoria e suas necessidades amealhadas pelos princípios cristãos, é que eu e mais 02 (dois) candidatos a Deputado Federal, fomos lançados: Sargento Evangelista e Sargento Sérgio, e assim, deixamos de pedir votos para nós e passamos a pedir o seu voto e dos seus familiares para o Sargento da Aeronáutica SANTIAGO - Candidato a Deputado Federal pelo PSL com o nº 1700.

Precisamos nos conscientizar da necessidade do voto ético e voto de classe, Já que muitas categorias têm seus representantes, não só no Congresso Nacional, mas também em todas as Casas Legislativas, a exemplo dos: Evangélicos, Bancários, Ruralistas, Empresários de vários setores, dentre o Outros. Hoje em todo o Brasil, já são mais de 300 candidatos das 3 (três) forças Exército, Marinha, Aeronáutica e Policiais Militares.

Nós representamos mais de 04 (quatro) MILHÕES de votos adormecidos e com os tal sustentáculo poderemos ter uma bancada no Congresso que realmente possa fazer a diferença.

Aproveito para pedir, também, o seu voto e de todos os seus familiares para o Sargento da Aeronáutica SANTIAGO - 1700, para que tenhamos um representante pernambucano em Brasília, defendendo e trabalhando pelas Famílias Militar e Cristã. Venha, junte-se a nós nessa corrente.

 

Escreva-nos, ligue-nos, dê sua opinião e sugestão, pois você é muito importante para a mudança que tem que ser operada. TELEFONES: (81) 8524-6538 ou 9967-0087, E-mail: asilvalima@gmail.com.

 

Atenciosamente,

 

Sargento Silva Lima

 



Escrito por Sargento Silva lima às 00h22
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